segunda-feira, 22 de julho de 2013

PORTARIA Nº - 6, DE 17 DE JULHO DE 2013


                     Dispõe sobre o remanejamento dos bolsistas que participam do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB).
Fica definido que o descumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica poderá ensejar o remanejamento dos participantes.

  •  Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos municípios e do Distrito Federal, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:

I - Criar empecilhos para o cumprimento da carga horária de 40 horas semanais, das quais 32 horas dedicadas às atividades práticas na Unidade Básica de Saúde e 08 horas para realização de atividades do curso de especialização, ofertado pelo Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNASUS);
II - Não dispor de quadro técnico próprio com a responsabilidade de acompanhar e validar mensalmente o recebimento da bolsa;
III - Não seguir as normativas de inscrição dos participantes selecionados junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e/ou não proceder sua identificação como bolsista;
IV - Substituir profissionais contratados para as equipes da Atenção Básica do município ou Distrito Federal pelo bolsista;
V - Não ofertar moradia, conforme previsto no art. 6º, inciso II, da Portaria nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, e suas alterações, quando não houver hotel, residência ou alojamento disponível e adequado para aluguel na cidade;
VI - Não garantir o transporte, de forma segura e adequada, do aeroporto/rodoviária mais próximo até a localidade onde o bolsista vai exercer suas atividades, quando for uma localidade de difícil
acesso e em caso de mudança de domicílio do bolsista;
VII - Não oferecer transporte adequado e seguro para o bolsista deslocar-se ao local de trabalho, quando de difícil acesso;
VIII - Não adotar medidas necessárias para o exercício profissional, conforme exigências e especificações da Política Nacional de Atenção Básica e Manual de Estrutura Física das Unidades Bá-
sicas de Saúde;
IX - Não oferecer alimentação adequada e água potável, nos locais de difícil acesso, bem como onde haja impossibilidade do bolsista adquirir por conta própria;
X - Não apoiar o processo de supervisão dos bolsistas no acompanhamento dos processos pedagógicos;
XI - Não garantir acesso à internet e não disponibilizar recursos locais para instalação de pontos de Telessaúde;
XII - For descredenciado do Programa.

  • Havendo descumprimento das diretrizes por parte dos bolsistas, poderá ocorrer o remanejamento nas seguintes hipóteses:

I - Não se submeter à avaliação mensal;
II - Deixar de cumprir, semanalmente, 08 (oito) horas em atividades acadêmicas e 32 (trinta e duas) horas em atividades nas unidades básicas de saúde no município ou carga horária condizente com as possibilidades conferidas pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, quando devidamente justificado.
III - Não ter comportamento condizente, probo e ético nas relações mantidas com os gestores municipais, profissionais e usuários do SUS na realização de suas atividades na unidade básica de saúde;
IV - Não cumprir com demais normas e exigências do programa.

Acesse:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=19/07/2013&jornal=1&pagina=41&totalArquivos=144

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