segunda-feira, 15 de julho de 2013

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.413, DE 10 DE JULHO DE 2013

Redefine as regras e critérios para adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) por Estados, Distrito Federal e Municípios e dispõe sobre o respectivo incentivo financeiro para custeio de ações.


             O Município ou Distrito Federal poderá aderir ao PSE no início de cada ano. A adesão pelo Município ao PSE será realizada por meio do sistema informatizado de pactuação a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sgdab. 
A gestão do PSE será realizada pelos Grupos de Trabalho Intersetorial (GTI) Federal, Estadual, ou Municipal do PSE, em conformidade com as diretrizes da Comissão Intersetorial de Educação e Saúde na Escola (CIESE).
. Todas as equipes aderidas ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e também ao PSE participarão, nos moldes previstos no PMAQ-AB,
dos processos de monitoramento, auto-avaliação, apoio institucional e avaliação externa, com destaque especial para as ações desenvolvidas junto às escolas e educandos.
O incentivo financeiro para custeio das ações a serem realizadas no âmbito do PSE, será repassado para os Municípios que aderirem ao Programa.
O valor anual máximo do incentivo financeiro a ser repassado no âmbito do PSE tem como base o número de educandos contemplados no Termo de Compromisso Municipal, condicionado à capacidade de cobertura da Atenção Básica.
O cálculo do valor máximo anual de recursos financeiros ao qual o Município fará jus será obtido
considerando-se as seguintes faixas:
I - número total de até 599 (quinhentos e noventa e nove)
educandos: valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e
II - a cada acréscimo entre 1 (um) a 199 (cento e noventa e nove) educandos a partir de 599 (quinhentos e noventa e nove) educandos, soma-se R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao valor máximo anual a ser recebido.
Os recursos financeiros do PSE serão repassados aos entes federativos beneficiários após o ato de adesão ao Programa, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor anual pactuado.
  • Serão realizadas, no sexto mês e no décimo segundo mês após a adesão, avaliações de indicadores que determinarão os repasses financeiros de acordo com as metas alcançadas, sendo que apenas os municípios beneficiários que alcançarem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da meta pactuada em cada ação estarão aptos a receber o restante dos recursos financeiros.
  • Na primeira avaliação a ser feita no sexto mês, após a adesão, o percentual do total do valor máximo anual do incentivo financeiro a que o ente federativo beneficiário fará jus será correspondente à média dos desempenhos obtidos nas ações, subtraindo-se os 20% (vinte por cento) de recursos financeiros já repassados no momento da adesão.
  • Caso não alcance o mínimo de 50% (cinquenta por cento) em uma das ações pactuadas, o município beneficiário não terá direito a receber o recurso financeiro referente à primeira avaliação, ressalvando-se a possibilidade de recebimento desse recurso na segunda avaliação.
  • Após a segunda avaliação, o percentual do valor máximo anual do recurso financeiro a que o município beneficiário fará jus será correspondente à média dos desempenhos obtidos nas ações, subtraindo-se os percentuais já repassados referentes à adesão e à primeira avaliação de indicadores, caso tenha ocorrido.


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