terça-feira, 21 de maio de 2013

Portaria instituída a Portaria que define a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas


PORTARIA Nº 121, DE 25 DE JANEIRO DE 2012

          Institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial.

Unidade de Acolhimento é um dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes características:
I - Funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e
II - Caráter residencial transitório.
-  A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo.
- A Unidade de Acolhimento deverá articular intersetorialmente a garantia dos direitos de moradia, educação, convivência familiar e social.
-  Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência.

As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades:
I - Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos; e
II - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos.
- A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas.
-  Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil terá disponibilidade de 10 (dez) vagas.
-  A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas na Portaria.
O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 13 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os
seguintes documentos:
I - Ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e
informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou InfantoJuvenil;
II - Projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com
a descrição da estrutura física e funcional;
III - Termo de compromisso do gestor responsável.
O incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de

Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
O incentivo financeiro de será transferido mensalmente pelo FNS aos Fundos de Saú- de estaduais, municipal ou distrital.







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